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A ação para exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS em prol das empresas associadas ao SIMMMEB, transitou em julgado. Veja se sua empresa tem direito!

 

O SIMMMEB ingressou no dia 14 de março de 2017 com ação judicial contra a União Federal, com o intuito de pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS no intuito de proteger os interesses de suas empresas Associadas.

 

No dia 15 de setembro de 2020 transitou em julgado a ação proposta pelo sindicato em nome de suas empresas filiadas a respeito da tese. Com isto foi garantido o direito de compensação/ressarcimento dos cinco anos pretéritos ao ingresso da ação, juntamente com o período em que a ação tramitou, e desobrigou as empresas de incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento na base de cálculo do PIS e da COFINS daqui para frente.

 

A ação movida pelo sindicato somente valerá para as empresas filiadas na data do ajuizamento da ação, e que não haviam ingressado em nome próprio com ações discutindo esta matéria ou que durante todo este período eram optantes do Simples Nacional.

 

A referida ação foi elaborada pelo escritório Oliveira, Sartori & Fornasaro Advogados Associados, o qual acompanhará a mesma até o levantamento e habilitação dos créditos obtidos referentes aos pagamentos declarados indevidos de PIS e COFINS, para restituição, ou compensação com outros tributos.

 

Será necessário que os responsáveis legais ou contadores de cada empresa filiada entrem em contato com os advogados para que se possa calcular o valor individual de cada crédito, no seguinte telefone de contato: (48) 3228-5810 e (48) 99966-2743, procurando por Pedro Henrique Fontes Fornasaro, ou no e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

O referido escritório está à disposição das empresas filiadas interessadas em esclarecer quaisquer dúvidas. Por fim, destacamos que o valor a ser pago ao escritório contratado é de 10% do valor do crédito levantado, e será pago somente quando o valor for restituído ou utilizado para compensação de débitos com a Receita Federal.

 

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