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Comunicamos que o SIMMMEB e o SIMETAL, após várias rodadas de negociação, conciliaram pelo fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019 para as indústrias de Pomerode.

Assim que possível, estaremos disponibilizando o documento oficial devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

 

PREZADOS ASSOCIADOS:

 

Comunicamos que Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEB e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Pomerode – SIMETAL, após várias rodadas de negociação, conciliaram pelo fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019, da qual, damos destaque para as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica instituído, exceto para os aprendizes, a partir de 1º de novembro de 2018, um piso salarial de R$ 1.431,14 (mil quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos).

Parágrafo Único - Eventuais diferenças quanto ao piso acima estabelecido, deverão ser pagas na folha de dezembro de 2018.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2018 pelo percentual de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2017, observado o teto salarial de R$ 6.775,21 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), excepcionalmente estabelecido, em razão da política de benefícios que, em regra, as empresas mantem para os seus cargos de confiança, que se encontram acima desta faixa salarial, admitida a compensação de todas e quaisquer antecipações salariais concedidas no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 – exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com essa natureza.

Parágrafo Primeiro - Para os salários iguais ou superiores a R$ 6.775,22 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de              R$ 288,00 (duzentos e oitenta  oito reais).

Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças quanto ao previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, deverão ser pagas na folha de dezembro de 2018.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES

As rescisões de contratos de empregados que tiverem mais de um ano de trabalho na mesma empresa, somente serão válidas quando homologadas no Sindicato Laboral.

Parágrafo Primeiro - Exclui-se da obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula, rescisões de contratos de trabalho em que o empregado auferiu como último e maior salário mensal, o valor de R$ 6.775,22 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo Segundo - A critério do trabalhador fica facultada a homologação de rescisões de contratos perante o Sindicato Laboral de empregado com menos de um ano na mesma empresa, desde que o último e maior salário mensal seja inferior a R$ 6.775,22 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

I - Caberá às empresas, quando da comunicação da dispensa ou em caso de pedido de demissão, documentar que foi dada ciência acerca da existência desta previsão, constando na referida comunicação a opção pela homologação ou não junto ao Sindicato Laboral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL

Em conformidade com recentes entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho e da Nota Técnica 02/2018 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS do Ministério Público do Trabalho, e ainda, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22 de setembro de 2018, para a qual foram convocados todos os Empregados da categoria profissional, que supre a prévia e expressa anuência prevista em lei, e com base no art. 8º da Constituição Federal e art. 513 da CLT, as Empresas descontarão de seus Empregados associados ou não, desde que oficializadas por carta do Sindicato Laboral, a importância equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), paga em duas parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, nos salários dos meses de dezembro de 2018 e maio de 2019.

Parágrafo Primeiro - Os recolhimentos deverão ser feitos até o oitavo dia do mês subsequente ao dos descontos por meio de boleto bancário a ser encaminhado pelo Sindicato Laboral.

Parágrafo Segundo - No prazo de quinze dias após os recolhimentos, as Empresas deverão remeter ao Sindicato Laboral os respectivos comprovantes de pagamento acompanhados da relação dos Empregados e do valor total dos descontos efetuados.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos Empregados não sindicalizados o direito de oposição ao referido desconto, desde que formalizado perante a entidade sindical de modo individual, escrito e presencial ou por carta postada nos correios com aviso de recebimento (AR), até o dia 10 de dezembro de 2018, encaminhando para a Empresa cópia.

Parágrafo Quarto - Fica ainda assegurado aos Empregados não sindicalizados o direito de requerer a devolução dos valores descontados, desde que formalizado perante o Sindicato Laboral de modo individual, escrito e presencial, até 10 dias após o desconto, cabendo a este proceder a devolução também em até 15 dias, bem como, informar e comprovar isto perante as Empresas em que esses Empregados mantenham vínculo.

Parágrafo Quinto - Fica ainda estipulado que todas e quaisquer reclamações dos Empregados relativas aos descontos mencionados nesta cláusula, inclusive devoluções de valores, obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou eventuais multas administrativas serão arcadas única e exclusivamente pelo Sindicato Laboral, isentando as Empresas de toda e qualquer responsabilidade.

Parágrafo Sexto - O Sindicato Laboral exime de qualquer responsabilidade perante órgãos governamentais o Sindicato Patronal e as Empresas por ele representadas, cabendo-lhe exclusivamente comprovar o uso e destinação da receita arrecadada em favor da categoria representada.

 

Permanecem inalteradas as demais cláusulas que constaram na Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2018, sendo que nos próximos dias, será disponibilizada cópia integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019.

 

Cordialmente,

 

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEB

Dieter Claus Pfuetzenreiter

Presidente

 

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