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PREZADOS ASSOCIADOS:

 

Comunicamos que através de ajuste realizado com a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina e Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Santa Catarina, o SIMMMEB e SIMETAL, estes em processo de ampliação de suas bases territoriais já aprovadas por respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias e em processo de homologação perante o extinto Ministério do Trabalho e Emprego, firmaram Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019, da qual, damos destaque para as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 30 de abril de 2019, passando a data-base da categoria a ser 01º de maio.

Nota: A data-base de 1º de janeiro, passou para 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas de Material Elétrico, com abrangência territorial em Gaspar/SC.

Nota: Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se única e exclusivamente às Empresas e Empregados do segmento Metal-Mecânico e do Material Elétrico no município de Gaspar/SC.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuados os menores aprendizes, nenhum Empregado abrangido, perceberá salário inferior, em janeiro de 2018, a R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais).

Nota: O piso salarial estabelecido é retroativo a 1º de janeiro de 2018, ou seja, existindo diferenças salarial estas deverão ser pagas pelas Empresas.

 

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de janeiro de 2018 os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados pelo índice de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários praticados em dezembro de 2017. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2017 a 31/12/2017.

Parágrafo Primeiro - A eventual diferença apurada pelas Empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de março de 2019, ou seja, até o 5º dia útil nos mês de abril de 2019. 

Parágrafo Segundo - Fica facultado ao Sindicato Profissional propor às Empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro - As Empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput” comunicarão fundamentadamente ao Sindicato Profissional, Rua Nunes Machado nº 94 - Edifício Tiradentes – 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da Empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula.

Parágrafo Quarto - Os Empregados admitidos após janeiro de 2017 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2017.

Parágrafo Quinto - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Nota: O percentual ajustado (2,50%) deve ser aplicado retroativamente a 1º de janeiro de 2018, ou seja, existindo diferenças salariais, estas deverão ser pagas pelas Empresas até o quinto dia útil do mês de abril de 2019.

 

Segue link com cópia integral da Convenção Coletiva de Trabalho assinada, a ser objeto de leitura, análise e aplicação por parte das Empresas:

http://www.simmmeb.com.br/images/SIMMMEB/CCT2018-2019Gaspar.pdf

 

Cordialmente,

 

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Blumenau – SIMMMEB

Dieter Claus Pfuetzenreiter

Presidente

 

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