Prezados Associados.

É com satisfação que anunciamos esta nova Coluna no Informativo do SIMMMEB, destinada a prestar informações e novidades na área do Direito Empresarial. Buscaremos pautar assuntos de interesse da categoria, nas mais diversas searas.

Como primeira nota separamos uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da utilização / uso de câmeras de segurança em locais coletivos da empresa, para monitoramento do ambiente de trabalho. O tema não é necessariamente novo, mas sempre passível de questionamentos.

Na decisão em questão, proferida nos autos de Recurso de Revista nº RR-21162-51.2015.5.04.0014, a Primeira Turma do TST, de forma unânime, isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior de suas dependências, vindo ainda a afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A empresa havia sido condenada em 1º e 2º Instâncias.

Os Ministros atestaram que o monitoramento do ambiente laboral, realizado de forma  adequada e sem excessos, constitui-se como prerrogativa do poder fiscalizatório do empregador, chancelando, assim, a prática adotada pela mencionada companhia.

Situações como esta devem ser vistas dentro do critério da razoabilidade. A empresa pode fiscalizar, e o empregado se submete a tais diretrizes quando em curso de seu contrato de trabalho. O que se impede é a concretização de excessos (como, por exemplo, instalação de câmeras espiãs, em locais impróprios ou que possam expor a intimidade dos empregados – como em banheiros e/ou vestiários, por exemplo).

A adoção de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços deve ser primada pelas empresas, desde que não ofenda aos direitos de personalidade. Isto faz parte do controle da atividade laboral, que não afeta o núcleo da intimidade dos trabalhadores.

Para situações como esta é sempre recomendável que haja o ajuste escrito com o trabalhador, ilustrando a condição acerca da existência da vigilância e do controle realizado por intermédio das câmeras de segurança. Tal condição pode ser inserida diretamente, inclusive, no próprio contrato de trabalho.

Ainda, quando possível é oportuno realizar a identificação das câmeras de vigilância dentro das instalações, visando o monitoramento de todos os trabalhadores de maneira indistinta, sendo que tal prática certamente não revelará qualquer espécie de constrangimento ou ofensa à dignidade.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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