Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, quando o empregado trabalha exposto a ruído em nível acima do limite legal – 85 dB(A) desde 18/11/2003 –, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (protetor auricular) não impede o reconhecimento da atividade especial.
Tal decisão não só repercutiu no âmbito previdenciário, como também passou a irradiar efeitos nas áreas trabalhista e tributária.
Na trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reconhecer o direito de o empregado receber adicional de insalubridade quando, mesmo utilizando protetor auricular eficaz, trabalha exposto a ruído excessivo.
Na tributária, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo 2 em 18/09/2019, estabelecendo que, “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa”.
Referida contribuição social tem por base legal o art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “o benefício previsto neste artigo – aposentadoria especial – será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Importante esclarecer que o acréscimo da contribuição social incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.
Com base nisso, os auditores fiscais da Receita Federal vêm notificando as indústrias a pagarem a contribuição social, de forma retroativa.
As empresas, em defesa, vêm arguindo que a Instrução Normativa nº 971/2009 dispensa o pagamento da contribuição quando adotadas medidas de proteção aos funcionários, e que, somente com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2, é que passaram a ficar obrigadas ao recolhimento. Até o momento, porém, não há decisões de Tribunais a respeito do tema.
É interessante que as empresas tenham suporte jurídico para a averiguação dos riscos que podem estar envolvidos em cada operação, podendo pautar suas iniciativas de modo a avaliar o melhor cenário.
Por Giovani Bogo
Advogado - OAB/SC nº 15.929
Assessoria Jurídica do SIMMMEB
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