Como já de conhecimento, o fator acidentário de prevenção (FAP) é um multiplicador que varia entre 0,5 e 2,0, aplicado sobre a alíquota de contribuição do risco ambiental trabalhista (RAT), representado pelos percentuais de 1, 2 ou 3% da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).
Tais multiplicadores permitem reduzir a contribuição previdenciária em 50% ou aumentá-la em 100%, conforme o desempenho da empresa em relação aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais num determinado período.
E no mês de novembro de cada ano, a Receita Federal divulga o índice FAP de cada empresa, que impacta diretamente nos tributos pagos sobre a folha do ano seguinte.
O prazo para defesa administrativa do FAP vai 1º a 30 de novembro. Após esse período, somente poderá ser discutido o FAP pela via judicial.
Vários são requisitos analisados para a fixação do FAP, em especial, a acidentalidade e afastamentos de empregados para percebimento de benefícios previdenciários.
A caracterização do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), mediante inobservância dos requisitos legais, representa majoração indevida de tributação, não merecendo prosperar o impacto no cálculo do FAP e sua consequente e exponencial repercussão no valor a ser pago a título de contribuição por RAT.
Por essa razão, além da defesa do FAP no prazo legal, revela-se extremamente importante o acompanhamento pelos empregadores da concessão de cada benefício previdenciário, apresentando-se o requerimento (administrativa ou judicialmente) de afastamento do nexo nos casos de inexistência de correlação entre o trabalho e o agravo, especialmente naqueles casos não contemplados na Lista C do Anexo II do Decreto 3.048/99 e cujo reconhecimento se dá por perícia médica não amparada por inspeção in loco das condições de trabalho.
Em quaisquer das hipóteses de afastamento de NTEP nos benefícios previdenciários, será devido a restituição da diferença da majoração do FAP (aplicado x devido), o qual poderá ser ressarcido ou compensado em tributos da mesma espécie para o empregador, nos últimos cinco anos de recolhimento indevido.
Por Monica L. Matsuo
Advogada, graduada pela Unopar (Universidade Norte do Paraná), pós graduada em Direito Previdenciário Empresarial pela Ebradi. Especialista em direito previdenciário empresarial, em especial, defesas de NTEP e FAP. OAB/SC 44.751 e OAB/PR 99.509-A.