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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui em seu rol de Súmulas a de nº 372. Esta, que trata a respeito da Gratificação de Função (da sua Supressão ou Redução, e dos Limites aplicáveis), traz o entendimento de que, caso “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

 

Ocorre que, atualmente, temos em vigor um mecanismo legal que trata exatamente do oposto à esta criação jurisprudencial. Trata-se dos §§ 1º e 2º do Art. 468 da CLT, cuja redação advém da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

 

Os dispositivos da novel legislação dizem que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado retorne ao cargo efetivo (anteriormente ocupado), deixando de exercer a função de confiança. E, ainda, diz que tal alteração, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, isto independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

 

E foi com base nestas novas condições legais que recentemente a 4ª Turma do TST, por maioria, reconheceu a inexistência do direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por empregado dos Correios, por mais de 10 anos. A decisão foi proferida no Recurso de Revista nº 377-71.2017.5.09.0010.

 

O caso advém da Justiça Trabalhista Paranaense, no qual havia o Tribunal Regional do Trabalho local reconhecido o direito do empregado, tendo considerado ilegal a supressão.

 

O Relator do processo no TST, Ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que a aludida Súmula não tinha base em lei, mas sim em princípios. Ainda, disse que a reforma trabalhista proíbe explicitamente a criação ou redução de direitos por tais meios, deixando clara a inexistência de direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que o trabalhador tenha percebido.

 

A decisão representa outro importante passo da atualização da jurisprudência frente os ditames da Reforma Trabalhista!

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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