O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através de decisão proferida pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais 1 (SBDI-1) e publicada em 02/10/2020, confirmou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS decorrente de diferenças salariais não pagas no curso da contratualidade.
O processo versava sobre pedido de reconhecimento de parcelas trabalhistas não pagas durante o contrato e já fulminadas pelas prescrição quinquenal, e se seria possível o pagamento do FGTS calculado sobre estas diferenças, na qual o demandante defendia o prazo trintenário então previsto na Lei nº 8.036/1990 e no Decreto 99.684/1990.
Referida decisão da Corte, proferida no processo Ag-E-ARR-3066-82.2011.5.12.0053, teve a Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, o qual ratificou que a pretensão de parcelas remuneratórias não pagas no decorrer do contrato de trabalho alcança a contribuição ao FGTS, na forma da Súmula nº 206 do TST.
O entendimento foi pautado, então, na máxima de que “o acessório segue o principal”. Estando as verbas salariais prescritas, não seria então possível a cobrança dos valores pertinentes ao FGTS delas decorrentes.
Importante mencionar ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou de aplicar a prescrição trintenária por conta do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212, isto em 13 de Novembro de 2014, decisão esta proferida em sede de Repercussão Geral (tema 608).
Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que tratavam acerca do privilégio do FGTS à prescrição trintenária, adotando o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no Art. 7, XXIX da Constituição Federal. E, a partir de então, o TST alterou o enunciado de sua Súmula 362, passando a considerar como “quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato”.
Até a decisão do STF acima referida (de Nov/2014), o entendimento era de que o trabalhador teria o prazo de 30 (trinta) anos para pleitear o não recolhimento da contribuição ao FGTS, desde que o fizesse dentro do limite de 02 (dois) anos após o término contratual. O entendimento atual fora assim estabelecido por se entender que o FGTS possui natureza primordialmente trabalhista, submetendo-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto à Constituição Federal.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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