A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão unânime, reformou decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e reconheceu o direito do empregado à percepção do adicional de periculosidade em condições que chamam à atenção das empresas.
No caso concreto (Recurso de Revista n° 1000900-93.2018.5.02.0473), em que o empregador era a General Motors, o empregado adentrava ao setor de almoxarifado de produtos inflamáveis por cerca de 03 (três) vezes por mês, e em tempo de aproximadamente 20 (vinte) minutos por ocasião.
O processo traz que o empregado adentrava à sala onde eram armazenados galões de tíner, álcool, solvente e outros inflamáveis, realizando ainda o fracionamento dos produtos de forma a retirá-los do tambor de duzentos litros para recipientes menores, de três litros.
Com base no formato da atividade deste empregado o TST caracterizou a exposição ao risco de forma intermitente, entendendo que o tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o perigo a que há a exposição. Assim, condenou a empregar a pagar o adicional de periculosidade.
A relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, firmou o entendimento com base no que dispõe o inciso I da Súmula nº 364 do TST, que diz que “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
Ainda, a ministra relatora destacou que o conceito do tempo extremamente reduzido não envolveria apenas a quantidade de minutos em si, mas o tipo de perigo a qual o empregado estaria submetido, afirmando que “A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente”.
Precedentes como este servem de alerta às empresas. Há, sem dúvidas, uma grande insegurança jurídica em relação ao conceito que se está aplicando para o fator “exposição”, seja em relação ao tempo ou mesmo ao agente classificado como periculoso e disposto no ambiente laboral.
Isto remonta na importância de verificação constante a respeito das funções laborais, com o intuito de melhor parametrizar as atividades de modo a minimizar, ao máximo, a realização de atividades deste tipo para aqueles que não percebem o adicional de periculosidade, evitando-se contratempos de toda ordem.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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