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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPTME) divulgou, no dia 17/11/2020, a Nota Técnica SEI n° 51520/2020/ME. Esta propõe o pagamento integral do 13° Salário para os trabalhadores que foram submetidos à redução da jornada de trabalho e salário em decorrência da pandemia da Covid-19, com adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, regido pela Lei n°14.020/2020. O direito a Férias também está mantido.

 

Nas situações em que há a suspensão temporária dos contratos de trabalho, entretanto, o período em que não houve labor não deve ser computado para o cálculo do 13° Salário e das Férias, com exceção quanto o tempo de serviço ultrapassar 15 (quinze) dias no mês. Para tais casos, o empregado que teve o contrato de trabalho suspenso receberá, como 13° Salário, a fração de 1/12 de seu salário para cada mês em que laborou por pelo menos 15 (quinze) dias.

 

Tal período de suspensão também não é considerado para as Férias, ou seja, o empregado poderá gozá-las assim que completar o período de 12 (doze) meses de trabalho efetivo, sem contar o prazo da suspensão. Segundo a SEPTME, essa diferença se deve ao fato do empregado continuar recebendo salário nos casos de redução de jornada, o que possibilitaria calcular o tempo de serviço; e que, quando há suspensão, não há pagamento de salário e, por isso, não haveria como considerar o período de afastamento como tempo de serviço.

 

Tal expediente, “como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias”, propõe as seguintes teses:

 

  • Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.

 

  • Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço  igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

 

  • E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

 

A orientação divulgada pelo Governo era aguardada pelas empresas que realizaram as medidas previstas na Medida Provisória n° 936/2020 ou, posteriormente, na Lei n° 14.020/2020, servindo de diretriz para a adoção das respectivas práticas.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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