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A temática “redução do intervalo intrajornada” já gerou muitos processos na Justiça do Trabalho. Em razão da disposição prevista no § 3° do Art. 71 da CLT, que diz que a redução somente será viabilizada por ato do então Ministério do Trabalho, com atendimento à organização de refeitórios e ausência de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, muitas empresas acabaram tendo contratempos indesejados.

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), a respeito desta temática, emitiu a Súmula de n° 437, a qual garantia aos empregados o direito ao pagamento do total do período, e não somente do tempo suprimido, isto acrescido do correspondente percentual de horas extras e demais reflexos.

 

A empresa então que não estava assistida pela autorização ministerial, e não detinha instrumento coletivo apto a autorizar a prática, que porventura não observava a vedação à prática de horas suplementares ou que não detinha organização dos refeitórios, era condenada com todos os efeitos correspondentes. Isso foi muito comum em nossa região, em especial nos setores metal-mecânico e têxtil.

 

Eis que adveio a Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. Com a novel legislação, em primeiro lugar, destacou-se a prevalência da negociação coletiva sobre a lei quando de disposição sobre o intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (Art. 611-A, III da CLT). Ainda, houve disposição expressa de que as regras sobre a duração do intervalo não seriam consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo o pacto, portanto, lícito para tais fins (Art. 611-B, parágrafo único).

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, já havia reconhecido a validade de negociação coletiva que implique redução de direitos trabalhistas (cujo julgamento está suspenso). Eis que com base neste entendimento o TST, em decisão da Ministra Delaíde Miranda Arantes, deferiu liminar pra suspender decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que reconheceu a invalidade de cláusula de acordo coletivo que reduziu o intervalo intrajornada.

 

O caso concreto trata de uma empresa de beneficiamento e comércio de aço, condenada em razão da redução do intervalo para trinta minutos mediante negociação coletiva. A empresa ajuizou Ação Rescisória, mencionando o tema debatido pelo STF no ARE 1.121.663 (cujo julgamento está em sede de Repercussão Geral - Tema 1.046), apontando o cerne da Reforma Trabalhista sobre a prevalência do negociado sobre o legislado.

 

Com base nisso a Ministra Relatora, reconhecendo a probabilidade do direito, deferiu a liminar argumentando que, mesmo que ainda haja pendência do julgamento do STF, “há possibilidade da tese a ser fixada ir ao encontro dos argumentos expostos pelo autor desta ação rescisória”. O processo encontra-se em tramitação perante o TST sob o nº 101675-61.2017.5.01.0000.

 

Ainda que em sede liminar, eis outro importante precedente do TST. O reconhecimento do tema disposto junto ao Art. 611-A da CLT chancela os ajustes coletivos e traz segurança jurídica, algo tão importante e necessário ao empresariado.

 

O reconhecimento da possibilidade de redução do intervalo intrajornada com base na negociação coletiva é  fundamental, visto que, respeitadas as demais condições aplicáveis, afastará condenações indesejadas ao pagamento de horas extras quando da adoção de tal prática.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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