FIESC         CIESC         SESI       SENAI      IEL

A Lei 14.020, de 06 de Julho de 2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, trazendo também outras medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, este reconhecido pelo Decreto Legislativo de nº 06, de 20 de março de 2020.

 

Na realidade, tal Lei veio ao encontro do que dispunha a Medida Provisória nº 936, de 01 de Abril de 2020, trazendo ainda alguns pontos adicionais. Dentre eles, destaca-se o enunciado do Art. 17, inciso V, que contempla a seguinte redação:

 

Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: [...]

V - a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

 

Vejamos que o dispositivo remete ao Art. 1º da Lei nº 14.020/2020, que por sua vez diz que as medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública são remetidas ao Decreto Legislativo de nº 6. Os efeitos deste último, conforme preconizado junto ao Art. 1º, foram incidentes até 31/12/2020, já tendo o Governo Federal sinalizado publicamente sobre a não renovação dos prazos para reconhecimento do estado de calamidade pública em todo o território nacional.

 

Em suma, eis a pergunta que paira: não havendo mais a extensão dos efeitos do Decreto Legislativo de nº 6/2020, que trazia o estado de calamidade pública, e tendo o Art. 17, V da Lei nº 14.020/2020, remetido justamente àquela condicionante, podem as empresas realizar a dispensa dos empregados pessoas com deficiência sem justa causa a partir de 01/01/2021?

 

Pensando em uma interpretação literal, a conclusão é a de que haveria a possibilidade da dispensa imotivada de tais pessoas com deficiência, isto por conta do término do estado de calamidade pública em 31/12/2020.

 

Por outro lado, e tendo o entendimento mais extensivo e pautado em princípios da relação laboral, poder-se-ia sustentar que o objetivo do Art. 17, V da Lei nº 14.020/2020 seria garantir aos empregados pessoas com deficiência uma proteção adicional enquanto vigente a pandemia no país (como forma de interpretação mais benéfica, “pró-empregado”).

 

Somado a este segundo critério, poder-se-ia sustentar que Santa Catarina, por exemplo, prorrogou o estado de calamidade pública através de Decreto Estadual – inobstante tal condição, de critério estadual, não estar prevista na Lei nº 14.020/2020.

 

É muito provável que teremos questionamentos no Poder Judiciário a respeito deste ponto específico. Há, neste caso, amplo campo de discussão para os dois lados (seja por critérios objetivos / taxativos, de encerramento dos efeitos do estado de calamidade pública ante o decurso de prazo do Decreto Legislativo nº 06/2020, seja por questões principiológicas de proteção).

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

http://www.brsadv.com.br

 

Contato

Powered by BreezingForms

Localização


Rua Antônio Treis, 607 - Sala 602 - Vorstadt ⁞ Blumenau/SC ⁞ CEP:89015-400 ⁞ Telefone: (47) 3326-5158