O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão, reconheceu que a opção do empregado em aceitar normas de um específico regulamento empresarial gera renúncia a outras normas internas eventualmente pré-existentes. O processo está autuado sob o n° 21019-80.2015.5.04.0008, sendo a decisão da 4ª Turma.
No caso em questão, o empregado optou por um novo sistema de remuneração estabelecido pela empregadora e, no feito trabalhista, pedia diferenças salarias referentes a benefícios existentes em regulamento anterior, especialmente no que diga respeito a horas extas. Pediu, assim, a nulidade das alterações contratuais e o respectivo pagamento.
O pedido foi acolhido em primeiro grau, sob a ótica de que as condições mais vantajosas deveriam prevalecer, com incorporação ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador. O mesmo se deu na decisão de segundo grau, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No TST, sob o argumento de que a adesão teria sido a opção mais vantajosa e de livre escolha do trabalhador, o Ministro Alexandre Ramos destacou a inexistência de vício de consentimento do empregado quando da opção pelo novo regulamento e, tampouco, a ausência de outros benefícios aos optantes, o que acarretou no êxito da tese defensiva.
O tema em questão é objeto da Súmula 51 do TST, que assim dispõe:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Em resumo: cada vez mais é demonstrada a importância dos Regulamentos Empresariais, evitando-se contratempos de todas as ordens. São normas que possuem ampla efetividade e que, bem aplicadas, vêm a resguardar os interesses das empresas e dos próprios trabalhadores, afastando-se eventuais ilicitudes relacionadas à aplicação do Art. 468 da CLT.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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