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Em recente decisão, veio o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC a condenar trabalhadora que alterou atestados médicos com o objetivo de ausentar-se do trabalho ilicitamente. Consta do processo que haveria a acusada modificado os documentos antes de entregá-los a sua empregadora, em duas oportunidades, sendo uma alteração em relação a data e a outra do tempo de afastamento prescrito.

 

A rasura nos atestados fora percebida pela procuradora da empresa em que a acusada trabalhava, a qual entrou em contato com o respectivo posto de saúde para confirmar as adulterações.

 

A ex-funcionária fora condenada a um ano e dois meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pena que foi substituída por serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho catarinense vem enquadrando a prática como ato de improbidade ou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa. Vejamos:

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A dispensa por justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado pois corresponde à resolução contratual sem ônus para o empregador. Por isso, deve restar sobejamente comprovada a falta grave, sob pena de prevalecer a despedida imotivada do empregado. Nesse contexto, verificada a existência de concreta prova documental e oral acerca de ato de improbidade praticado pela trabalhadora, consistente em adulteração de atestado médico, não há falar em reversão da modalidade de dispensa realizada pelo empregador.   (TRT12 - ROT - 0001444-72.2017.5.12.0015, IRNO ILMAR RESENER, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 04/12/2018).

 

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. A dispensa por justa causa é a penalização máxima a ser aplicada ao empregado. Portanto, deve estar suficientemente comprovada, ser proporcional e imediata ao ato praticado a fim de não se cometer injustiça e abuso de poder contra o trabalhador. Verificado que a autora rasurou o atestado médico para justificar suas faltas ao trabalho além do dia de afastamento previsto no documento, deve ser mantida a penalidade máxima aplicada, diante da gravidade da conduta da empregada.   (TRT12 - ROT - 0000008-03.2016.5.12.0019, VIVIANE COLUCCI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 26/07/2018).

 

Sendo assim, a prática de apresentação de atestados médicos adulterados ao empregador com o objetivo de obter vantagem, além de reflexos na área penal, gera efeitos trabalhistas visto sua caracterização como ato de improbidade ou mau procedimento, acarretando na quebra da fidúcia existente entre as partes e viabilizando, assim, a dispensa por justa causa com base no Art. 482, alíneas “a” e “b” da CLT.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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