FIESC         CIESC         SESI       SENAI      IEL

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu recentemente que o afastamento de empregado, por doença e/ou acidente não laboral, não possui impacto sobre a duração e o término do contrato de experiência.

 

Consta dos autos que o empregado veio a romper os ligamentos de um dos tornozelos faltando apenas uma semana para completar o prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu contrato, recebendo orientação médica para afastamento pelo período de 30 (trinta) dias.

 

A empresa, no dia do prazo previsto para o término do contrato, veio a efetivar a dispensa do empregado, o qual ajuizou ação pugnando por sua reintegração ou o pagamento integral do período de afastamento. A alegação foi a de que a contagem do prazo deveria ter sido suspensa, de modo que sua não ocorrência supostamente tornaria sua dispensa discriminatória.

 

O pedido fora julgado improcedente em primeiro grau, tendo a 1ª Câmara do TRT-SC mantido a decisão em seu inteiro teor, entendendo não ser possível estender ao empregado em experiência os benefícios da estabilidade provisória durante o afastamento por licença médica, formando-se a seguinte Ementa:

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ENCERRAMENTO NO TERMO FINAL. CRITÉRIO DO EMPREGADOS. ATESTADO MÉDICO. INALTERABILIDADE DA DATA FINAL PREVISTA. Ocontrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste. Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do reclamante de reintegração ao emprego ou de que seja acrescido ao contrato o período em que esteve afastado por licença médica. Não estamos diante, na hipótese, da Súmula 378 do TST, consolidada no sentido de que o acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato por tempo determinado enseja a estabilidade provisória do empregado. Recurso a que se nega provimento.   (TRT12 - RORSum - 0000103-58.2020.5.12.0030, Des. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/12/2020).

 

Em suma, entendeu o Tribunal Regional do Trabalho que a extinção do contrato de experiência não precisa ser motivada, bastando que a data do término seja alcançada. Ou seja, verificando-se que os serviços do empregado não mais interessam ao empregador, não é necessária a comprovação de qualquer motivo para o término da relação contratual de experiência, não importando o fato de estar em atestado médico (decorrente de evento não ocupacional).

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Contato

Powered by BreezingForms

Localização


Rua Antônio Treis, 607 - Sala 602 - Vorstadt ⁞ Blumenau/SC ⁞ CEP:89015-400 ⁞ Telefone: (47) 3326-5158