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Recentemente, veio a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decidir pela inaplicabilidade de multa pelo atraso de pagamento de verbas devidas ao trabalhador, uma vez que a extinção do contrato de trabalho se deu em decorrência do falecimento deste.

Consta do processo que as herdeiras do trabalhador falecido pugnaram pelo recebimento da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias a que este tinha direito, uma vez que havia sido extrapolado o prazo de 10 (dez) dias após a extinção do contrato de trabalho. Referido pedido fora acolhido em Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), sendo a empresa condenada ao pagamento de multa.

Inconformada, a parte empregadora recorreu ao TST, que modificou a decisão no sentido de indeferir a condenação, entendendo que a interpretação da norma deveria ser restritiva, conforme o entendimento jurisprudencial, uma vez que a legislação trabalhista não abrange a hipótese do pagamento da multa quando a extinção do contrato de trabalho decorre em razão do falecimento do empregado.

O Ministro Relator ainda mencionou a Lei 6.858/1980, a qual dispõe sobre o pagamento aos dependentes / sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Citou seu Art. 1º, que estabelece que estes serão pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social, em cotas iguais, mas que, porém, de igual forma, não estabelece prazo para a realização do adimplemento.

A decisão foi unânime (Processo nº TST-RR-10923-30.2017.5.15.0137, DEJT 12/02/2021).

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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