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Em recente julgamento de Recurso Extraordinário, veio o Superior Tribunal Federal a firmar tese de repercussão geral ao reconhecer a possibilidade de salários diferentes entre empregados terceirizados (prestadora de serviços) e empregados da empresa contratante (tomadora de serviços), ainda que estes exerçam as mesmas atividades em um mesmo local.

No caso, o empregado terceirizado requereu o pagamento de diferenças salariais sob alegação de exercer as mesmas atividades que os empregados da empresa pública contratante, o que caracterizaria trabalho em atividade-fim e tornaria a terceirização ilícita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado prestador de serviço e a empresa pública, pela exigência de aprovação em concurso público. Contudo, baseando-se no princípio da isonomia / igualdade, condenou a tomadora de serviços ao pagamento das diferenças salariais, afirmando que a execução do mesmo trabalho remete a garantia do mesmo salário, ainda que entre empregados de empresas distintas.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ensejando a apresentação de recurso ao STF que, reconhecendo a repercussão geral, em Plenário, afastou a condenação ao pagamento das diferenças salariais, admitindo a possibilidade de que empregados de empresas diferentes possam receber remuneração diversa, ainda que trabalhando no mesmo local e exercendo as mesmas atividades.

Processo: RE 635.546 / Tese de Repercussão Geral nº 383.

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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