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O § 2º do Art. 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente (ou seja, igualmente) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Com base no dispositivo acima mencionado, veio o Tribunal Regional da 5ª Região (Bahia), a reconhecer a existência de grupo econômico entre a empresa Paquetá Calçados Ltda e a Massa Falida da Via Uno S.A. e, consequentemente, a responsabilidade solidária por débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se no sentido de que a Paquetá, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados pelo Reclamante.

Inconformada, a empresa Paquetá apresentou o respectivo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu não possuir a decisão do TRT elementos fáticos suficientes que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que se caracterizasse o grupo econômico. Neste sentido, a Quinta Turma do TST excluiu, por unanimidade, a Paquetá de grupo econômico com a Via Uno.

Seguindo precedentes, o órgão colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou até mesma a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.

Contudo, e tendo em vista que a Paquetá não demonstrou sua efetiva retirada do quadro societário, aliado ao fato de que fez parte da sociedade durante todo o curso do contrato de trabalho do Reclamante, teve mantida sua responsabilidade subsidiária, na condição de ex-sócio, pelas verbas deferidas no processo. Isto porque, de acordo com o Parágrafo único do Art. 1.003 do Código Civil, o ex-sócio responde, de forma solidária, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registre sua retirada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-882-97.2015.5.05.0251.

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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