O STF encerrou a questão que afeta ao tema acima, declarando expressamente que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS e que o que deve ser considerado é o ICMS declarado na nota fiscal e não o recolhido aos cofres públicos.
Dentre o que foi decidido, o STF fixou entendimento de que os contribuintes podem fazer o levantamento do crédito e levá-lo à compensação ou restituição.
Para os que ingressaram com ação a partir da data de modulação dos efeitos, 15/03/2017, que foi o caso do segundo Mandado de Segurança oposto pelo SIMMMEB, as empresas associadas optantes do lucro presumido ou real que ainda não se beneficiaram com a medida acima agora podem usufruir dos créditos a serem apurados pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Para tanto, as empresas associadas optantes do lucro real ou presumido que tenham interesse na recuperação e compensação de seus créditos, devem entrar em contato com o SIMMMEB para início da apuração, tramitação da compensação e exclusão definitiva do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
EMPRESAS ASSOCIADAS OPTANTES DO LUCRO REAL E PRESUMIDO - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC nas recuperações de créditos tributários
Ademais, cabe dizer que o SIMMMEB também opôs Mandado de Segurança que trata da “não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC nas recuperações de créditos tributários”, para evitar uma perda de mais de 34% dos créditos apurados nas ações de restituição de crédito, como a acima mencionada, eis que a Selic é a taxa utilizada para aplicação de juros de mora e correção monetária para atualização dos créditos tributários a serem recuperados, mas mesmo compondo a renda da empresa quando recuperados os créditos, não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Portanto, todas as empresas associadas optantes do lucro real ou presumido podem aderir a esta ação, para que possam receber seus créditos sem que tenham impacto negativo, em mais de 34%, no IRPJ e na CSLL por ganhos advindos da correção da taxa SELIC.