A Teoria do Desvio Produtivo advém do Direito do Consumidor e caracteriza-se ante a situação de quando o indivíduo, por um mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado por outrem, a um custo de oportunidade indesejado e de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor – O prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, pp. 47/48).
Com a criação de mencionada teoria, passou o Superior Tribunal de Justiça a decidir, caso comprovado o desproporcional e intolerável desperdício de tempo do consumidor para regularizar a má prestação de um serviço prestado / produto fornecido, pelo reconhecimento do direito à reparação civil.
Nessa toada, recentemente veio o Tribunal Superior do Trabalho a aplicar a Teoria do Desvio Produtivo, por conta do sofrimento causado ao trabalhador por conduta abusiva de empregador, o qual teria vindo a prejudicar os atos da vida civil e a provocar aborrecimentos que superam o cotidiano do empregado.
No caso, deixou a empregadora de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias e de registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS, isto por entender não haver vínculo empregatício com a ex-funcionária, o que prejudicou esta última na busca de novo emprego.
Por entender que a empregada teria analogicamente uma hipossuficiência em face do empregador, similarmente à relação de consumo advinda do Direito do Consumidor, houve a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo uma vez que a empresa, ao não cumprir com sua obrigação de dar do contrato na CTPS, levou a parte hipossuficiente da relação a desperdiçar seu tempo com o ajuizamento de ação para buscar os seus direitos.
Com a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo veio o TST a negar provimento ao recurso da empresa empregadora, afirmando ser inegável o dever desta a indenizar a empregada lesada.
Precedentes desta ordem chamam a atenção das empresas e reforçam a necessidade de cumprimento de todas as práticas, sob pena de indesejadas indenizações chanceladas pelo Judiciário Trabalhista.
Processo nº 1380-97.2018.5.17.0141.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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