De acordo com a Súmula 443 do TST, é discriminatória a dispensa de pessoas acometidas por doenças estigmatizantes. Nesse sentido, entendendo que o câncer na tireoide se encaixava nessa classificação, veio o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a determinar a reintegração de trabalhador portador de mencionada doença.
Inconformada, a empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho requerendo medida cautelar com intuito de suspender a ordem de reintegração imediata, suscitando, entre outros, acerca da discussão sobre a constitucionalidade da supramencionada Súmula perante o STF.
Ao analisar o recurso, destacou o Ministro Ives Gandra ter a empresa comprovado possuir conhecimento da doença na contratação do trabalhador, nunca tendo realizado tratamento desigual e, ao contrário, prestado apoio em seu tratamento. Ademais, pontuou que o ex-empregado estaria atuando em diversas ações trabalhistas contra a empregadora após a dispensa, de modo que a reintegração em cargo de confiança seria incompatível, motivo pelo qual, em decisão liminar, veio a determinar a suspensão da ordem.
Consoante exposto anteriormente, a Súmula 443 do TST trata acerca da presunção de dispensa discriminatória de trabalhadores contaminados com HIV ou acometidos por doenças estigmatizantes, assim dispondo:
Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Tal pronunciamento está tendo sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Preceito Fundamental (ADPF) nº 648, de autoria da CNI – Confederação Nacional da Indústria, a qual alega “que a Súmula [...] significa cheque em branco para que juízes definam aleatoriamente quais são as doenças graves e exijam do empregador prova de que a demissão não se deu por essa razão”.
A Procuradoria Geral da República apresentou manifestação opinando pela declaração da inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, entendendo ser esta genérica, o que causa extrema insegurança jurídica.
A ADPF segue pendente de julgamento.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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