Recentemente, veio o Tribunal Superior do Trabalho a decidir pela validade do pedido de teste de gravidez pelo empregador no momento da rescisão contratual, entendendo que a conduta não caracteriza ato discriminatório ou representa violação à intimidade, mas sim objetiva segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Consta do processo que pretendia a empregada receber indenização por danos morais em razão da empresa ter exigido, no ato da rescisão contratual, o exame de gravidez. Contudo, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, o que fora mantido pelo Tribunal Regional da 11ª Região (AM), sendo a matéria levada ao TST por recurso apresentado pela ex-funcionária.
A decisão, polêmica e controvertida, representa quebra de paradigma quanto à possibilidade de solicitação de teste de gravidez no momento da realização dos exames demissionais (ASO), a que todos os empregados são submetidos.
A legislação (Art. 373-A, IV da CLT c/c Art. 2º da Lei nº 9.029/1995) proíbe e considera discriminatória a exigência de teste de gravidez para efeitos admissionais e/ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Desde 2016, tramita perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.074/2016, o qual visa alterar a legislação trabalhista para acrescentar a possibilidade da realização do teste de gravidez por ocasião da demissão, visando justamente a garantir o cumprimento da estabilidade provisória da gestante prevista na Constituição Federal.
Devem as decisões judiciais, além de pautarem-se na legislação, analisar o conjunto fático-probatório, possibilitando a alteração e atualização das leis de acordo com a evolução das relações humanas. Acertada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que traz segurança jurídica não só ao empregador, mas à empregada, que terá seus direitos amplamente segurados.
Da decisão cabe recurso. Processo nº RR-61.04-2017.5.11.0010.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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