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A rescisão indireta, prevista junto ao Art. 483 da CLT, ocorre quando a empresa/empregador prática falta grave e/ou irregularidades contra o trabalhador, de modo a tornar impossível e intolerável a manutenção do vínculo empregatício. É a famosa “justa causa do empregador”.

No caso, o empregado, que prestava serviços como cobrador de ônibus para empresa de transporte, buscava a rescisão indireta do contrato de trabalho sob alegação de que o empregador havia exigido o retorno ao labor durante a pandemia, isto sem o fornecimento de máscara e álcool em gel.

A reclamada alegou que o empregado não integrava grupo de risco, bem como que o retorno às atividades havia obedecido os protocolos de higiene e segurança do trabalho, o que não foi reconhecido pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, que confirmou a rescisão indireta.

Irresignado, veio o empregador a recorrer da decisão. A Corte Superior (TRT 2ª Região), contudo, confirmou a decisão de 1º Grau, entendendo que o não fornecimento de máscara, álcool em gel e qualquer outro tipo de material para higiene do local de trabalho e das mãos, durante a pandemia do Covid-19, configura exposição desnecessária do trabalhador a elevado risco para a sua saúde.

Tal fato demonstra a importância das empresas em proceder ao correto fornecimento dos materiais necessários à segurança de seus colaboradores, seguindo os devidos protocolos, evitando assim não só condenações desnecessárias, mas também a proliferação e disseminação da pandemia que assola o país e o mundo.

Processo nº 1000960-84.2020.5.02.0606.

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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