Recentemente, veio a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reconhecer a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o empregado viesse a optar por qual entendesse ser mais favorável, confirmando o entendimento outrora pacificado junto ao julgamento de incidente repetitivo.
No caso em análise o empregado, que atuava como mecânico, alegava que, além de exposição a riscos, sua atividade exigia contato com graxas e óleos lubrificantes, o que consequentemente lhe geraria direito ao recebimento de ambos adicionais. O Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais) confirmou a sentença que deferia o pagamento daqueles de maneira cumulada, entendendo justamente que tratavam-se de “fatos geradores distintos e autônomos”.
A cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, por muitos anos, foi tema de muita insegurança jurídica, isto porque, apesar de previsão legal a vedando (Art. 193, § 2º da CLT), algumas turmas do Tribunal Superior do Trabalho vinham adotando posicionamento jurídico diverso, possibilitando sua ocorrência quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
Em 2019, contudo, objetivando superar as manifestas divergências dos entendimentos decisórios entre as turmas julgadoras, houve o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319) acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade quando amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
À ocasião, a controvérsia fora pacificada sob a ótica de que “O artigo 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Nessa circunstância, portanto, o empregado pode optar por um dos adicionais, não havendo pagamento conjunto.
A decisão foi unânime. Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
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