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Há muitos anos o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244, de que o direito à estabilidade também se aplicaria à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Entretanto, em 2019, ao julgar o Processo nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Pleno da Corte Superior, com efeito vinculante, firmou a tese jurídica no sentido de que “[...] é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A decisão, por óbvio, sempre gerou inúmeras controvérsias no mundo jurídico. Tal controvérsia se repetiu em julgamento recente, em que o tribunal de 2º grau condenou o empregador ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade de mulher grávida contratada como temporária e posteriormente dispensada.

De acordo com o TST, o juízo de 2º grau realizou má aplicação da Súmula 224, III, vindo a reformar a decisão sob o argumento de que o regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74 (Lei do Trabalho Temporário), tem por finalidade o atendimento de situações excepcionais, sendo absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, como é o caso da estabilidade das gestantes, remetendo ainda à tese firmada em 2019.

Desta forma, é inaplicável a garantia de estabilidade provisória, prevista no Art. 10, II, b, do ADCT, à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74.

Processo nº 1246.54.2018.5.06.0019.

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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