O Art. 62 da CLT traz exceções, indicando rol de empregados que não são abarcados pela limitação da jornada de trabalho padrão (de 8h diárias e 44h semanais). Em seu inciso II, dispõe a seguinte redação:
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
[...]
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. [...]
Neste sentido, recentemente veio a Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho a decidir que os empregados exercentes de cargo de confiança, previstos no Art. 62, II da CLT, não fariam jus ao pagamento de horas de sobreaviso.
A Subseção I ressaltou o fato de que para tais cargos, por não haver fiscalização dos horários de trabalho, não há como aferir a realização de eventuais horas extraordinárias laboradas.
Com o entendimento, a SBDI-I manteve os acórdãos proferidos pela 4ª Turma do TST e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), cujas decisões já haviam afastado a pretensão do recebimento de horas de sobreaviso por empregado que exercia cargo de confiança.
No acórdão, salientou o TRT/RJ que os trabalhadores não teriam o direito a receber o pagamento extra pelo tempo que permanecem à disposição, em sobreaviso, prontidão e supressão ou labor nos intervalos inter e intrajonarda, isso porque “quem exerce cargo de confiança desfruta de liberdade de horário de trabalho e não recebe horas extras, porque o salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, bem como a maior responsabilidade pelo cargo exercido”.
O entendimento seguiu a linha de diversos outros precedentes da Corte Superior. Processo nº TST-E-RR-10070-04.2015.5.01.0065.
Por André Vicente Seifert da Silva
Advogado - OAB/SC nº 23.783
Assessor Jurídico do SIMMMEB
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.