A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em decisão recente, que o depósito do valor correspondente ao FGTS realizado diretamente na conta pessoal do empregado não corresponde a quitação da obrigação de recolhimento do benefício.
Consta dos autos que o trabalhador, além de auferir seu salário, recebia também uma parcela “por fora”. Entre diversos pedidos, pleiteava o depósito do FGTS e os 40% (quarenta por cento) devidos por ocasião da rescisão do contrato. Na defesa, veio a empresa a sustentar que o valor pago alheio à folha era correspondente aos 8% (oito por cento) de sua remuneração, sendo depositado a título de FGTS diretamente em sua conta bancária pessoal.
A decisão de 1º Grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS, entendendo que o depósito em sua conta corrente não seria a forma devida do pagamento da parcela, em descompasso com sua natureza. Tal decisão, contudo, fora modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), acolhendo o argumento da empresa.
Irresignado, o trabalhador recorreu da decisão para a instância superior, tendo o Ministro ressaltado que a Lei nº 8.036/1990 estipula a forma de recolhimento do FGTS através de conta vinculada, sendo o fundo aplicado, também, para fins sociais que ultrapassam o interesse individual do trabalhador
O relator ainda destacou que a verba relativa ao FGTS possui natureza diferenciada, de salário-diferido, e que não deve ser pago diretamente ao empregado, pois visa a formação de um fundo / reserva para o trabalhador, de modo que seu recolhimento por via ilegal passaria apenas a compor o salário.
A decisão foi unânime. Processo nº RR-1000022-39.2019.5.02.0052
Por André Vicente Seifert da Silva - OAB/SC 23783
Assessoria Jurídica SIMMMEB