Foi publicada na edição de 10/03/2022 do Diário Oficial da União a Lei nº 14.311/2021, que trata do retorno ao trabalho da empregada gestante. Esta traz alterações à Lei nº 14.151/2021, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial, com remuneração integral suportada pelas empresas / empregadoras, isso durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.
Destacam-se abaixo os trechos relevantes da nova legislação, aprovada no Congresso Nacional e sancionada com vetos pela Presidência de República:
- Segundo o Art. 1º da lei, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o coronavírus (SARS-CoV-2), deverá permanecer afastada do trabalho presencial;
- O afastamento remeterá à disponibilidade da empregada para exercer atividades em domicílio, seja por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração. Neste caso deverão ser respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e condições pessoais da gestante, havendo possibilidade de alteração da função desde que assegurada a retomada à anteriormente exercida quando do retorno ao trabalho presencial (Art. 1º, §§ 1º e 2º);
- Caso o empregador não optar por manter a gestante em regime de trabalho à distância, a empregada deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- 1º, § 3º, I: no encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2);
- 1º, § 3º, II: após a gestante apresentar esquema vacinal completo / imunização em relação ao coronavírus (SARS-CoV-2); ou
- 1º, § 3º, III: “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo”.
Segundo o citado § 6º, em relação à opção pela não vacinação, deverá então a empregada gestante “assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas previstas adotadas pelo empregador”. O exercício de tal opção é considerado como “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, sem possibilidade de imposição, à gestante que escolher pela não vacinação, de qualquer restrição de direitos (Art. 1º, § 7º).
Em resumo: Empregadas completamente vacinadas contra a Covid-19 podem retornar à atividade presencial. O retorno pode ocorrer ainda se houver o encerramento do estado de emergência, ou se houver a recusa da empregada gestante na vacinação (nesse caso, o retorno far-se-á mediante a assinatura de termo de responsabilidade e livre consentimento).
É importante que as empresas verifiquem as melhores práticas e condições relacionadas ao eventual retorno das empregadas gestantes, dentro do teor da legislação, evitando contratempos de toda ordem.
Por André Vicente Seifert da Silva - OAB/SC 23783
Assessoria Jurídica SIMMMEB