De acordo com o Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. Baseada neste dispositivo, existe a Súmula 450 do TST, a qual prevê uma penalidade nos casos de quitação fora do prazo, sendo devido o pagamento em dobro, assim dispondo:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Em reclamação trabalhista, veio o empregado a afirmar que o pagamento, por três períodos aquisitivos, não havia sido feito em até dois dias antes do início das férias, como estabelece o Art. 145 da CLT acima citado. Desta feita, pugnou pela condenação da empregadora ao pagamento em dobro. Na defesa, veio a reclamada informar que o empregado havia solicitado para não receber os valores de maneira antecipada.
A sentença, que deferiu a pretensão do empregado, fora confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sendo entendido que a solicitação do reclamante não desobrigaria o empregador do cumprimento da lei. Para o TRT, as férias seriam “uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho”.
Irresignada, a empregadora recorreu da decisão, vindo a Segunda Turma do Superior Tribunal do Trabalho a excluir a condenação imposta do pagamento em dobro das férias cujos valores foram recebidos fora do prazo legal, baseando-se no fato do pedido do empregado para que o recebimento não ocorresse antecipadamente, o que afastaria a aplicação da penalidade.
De acordo com a Relatora do Recurso de Revista, é entendimento da Corte Superior que “o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT”.
Ressalta-se que é importante que tal solicitação seja sempre formalizada por escrito e firmada pelo empregado, de modo a resguardar e dar segurança jurídica aos atos tomados pelas empresas. Inobstante ser decisão válida para apenas o caso em apreço, tem-se por importante precedente jurisprudencial.
A decisão foi unânime. Processo nº RR-12199-05.2017.5.15.0038
Por André Vicente Seifert da Silva - OAB/SC 23783
Assessoria Jurídica SIMMMEB