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O Supremo Tribunal Federal (STF), nos últimos dias, apreciou algumas matérias de suma importância ao Direito Coletivo do Trabalho. Tais julgamentos refletem diretamente nas relações trabalhistas, podendo trazer alguns impactos importantes.

 

Pela ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) de nº 323, em processo que envolvia discussão pretérita à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), decidiram os Ministros por declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelecida a chamada ultratividade.

 

Com tal julgamento, restou resguardado que o conteúdo de acordos e convenções coletivas somente terá validade enquanto vigente o respectivo instrumento, inexistindo a incorporação aos contratos de trabalho após o esgotamento do prazo.

 

Pelo ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) de nº 1121633, em processo que envolvia matéria anterior à modernização trabalhista de 2017 sob a temática “negociado x legislado”, vieram os Ministros a fixar tese no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A jurisprudência do STF, portanto, reconhece a validade de instrumentos coletivos (Acordos / Convenções) que disponham sobre a redução de direitos trabalhistas, desde que não haja afronta ao preconizado junto ao Art. 7º da Constituição Federal. O julgamento foi em sede de Repercussão Geral (Tema 1046), aplicável a todos os processos sob tal temática.

 

Por fim, no julgamento do RE (Recurso Extraordinário) de nº 999435, em caso em que se discutia a necessidade de negociação coletiva para a dispensa de trabalhadores em massa, tendo como parte a empresa EMBRAER, a maioria dos Ministros entendeu pela fixação da seguinte Tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

 

Tal decisão, que também envolvia caso anterior à Reforma Trabalhista, fixou a imprescindibilidade da participação prévia de sindicatos para casos que envolvam a dispensa em massa. Para esse caso também foi fixada tese de Repercussão Geral.

 

Convém destacar que a citada Lei nº 13.467/2017 trouxe condições expressas sobre as temáticas apreciadas pelo STF. Em relação à vedação da ultratividade, estabelece o § 3º do Art. 614 da CLT que “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”. E, em relação a prevalência do negociado sobre o legislado, a condição encontra-se estabelecida no Art. 611 da CLT.

 

As decisões do STF, esse como órgão máximo e responsável pela apreciação de toda ordem constitucional, balizam as práticas trabalhistas. Portanto, poderão os efeitos dos casos apreciados / julgados ser sentidos tanto de forma individual (enquanto empresa), quanto coletiva (enquanto categoria econômica).

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado – OAB/SC nº 23.783

Assessoria Jurídica do SIMMMEB

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