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Em 22/09/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.457/2022, instituindo o Programa + Mulheres. A Lei teve origem na Medida Provisória nº 1116/2021, apresentando normas para incentivar a empregabilidade das mulheres e, ainda, regras flexíveis de trabalho e férias, ampliação do reembolso-creche e outras medidas de apoio relacionadas ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade.

 

Dentre regras de flexibilização do regime de trabalho a lei traz condições de teletrabalho, regime de tempo parcial, regime de compensação por banco de horas, jornada 12 x 36 (para quando a atividade permitir), possibilidade de antecipação de férias individuais e horários de entrada e saída maleáveis.

 

Outra condição diz respeito à possibilidade de suspensão de contrato de trabalho, mediante requisição formal, de empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade, visando: i – prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; ii – acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e iii – apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira (Art. 17). Tal condição destinar-se-á à participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, nos termos do Art. 476-A da CLT.

 

Primando um ambiente laboral sadio, seguro, que favoreça a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, a legislação trouxe algumas medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e outras forma de violência no âmbito do trabalho. Sendo assim, e nos termos do Art. 23, as empresas com CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente deverão adotar, dentre outras medidas:

 

I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

 

II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

 

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

 

IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

 

O prazo para a adoção das medidas acima é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor e, portanto, faz-se necessário que as empresas que se enquadrem em tal condição realizem diligências aptas ao cumprimento da lei.

A lei ainda altera os incisos III e X do o Art. 473 da CLT, autorizando que o empregado poderá deixar se comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, por 05 (cinco) dias também nos casos de adoção ou de guarda compartilhada (cuja redação anterior previa apenas a hipótese de nascimento), e ainda pelo tempo necessário para acompanhamento de sua esposa ou companheira em até 06 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez (anteriormente eram 02 dias).

 

Por André Vicente Seifert da Silva

Advogado - OAB/SC nº 23.783

Assessor Jurídico do SIMMMEB

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